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10 dúvidas sobre o Conar respondidas pela própria entidade Vimos no Adnews:

10 dúvidas sobre o Conar respondidas pela própria entidade

Nos últimos meses, o Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, ganhou destaque na mídia graças a algumas decisões polêmicas envolvendo marcas como Diletto e Suco Do Bem. Com a repercussão, surgem dúvidas sobre o funcionamento do órgão.

Pensando em esclarecer tais dúvidas, o Adnews resolveu responder, com a ajuda da própria entidade, algumas dúvidas comuns relacionadas à ONG.

Confira:

1 – Vamos começar falando da história do Conar. Como ele surgiu?

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda.

Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido. Diante dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. A ideia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira.

Com o risco de se cometer alguma injustiça, vale lembrar Mauro Salles e Caio Domingues, reconhecidos como principais redatores do Código, secundados por Petrônio Correa, Luiz Fernando Furquim de Campos e Dionísio Poli, representando respectivamente as agências, os anunciantes e os veículos de comunicação. Foram os três que articularam longa e pacientemente o reconhecimento do Código pelas autoridades federais, convencendo-as a engavetar o projeto de censura prévia e confiar que a própria publicidade brasileira era madura o bastante para se autorregulamentar.

Num espaço de poucos meses, anunciantes, agências e veículos subordinaram seus interesses comerciais e criativos ao Código, solenemente entronizado durante o III Congresso Brasileiro de Propaganda, em 1978. Nunca mais o abandonariam.

Logo em seguida, era fundado o Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, uma ONG encarregada de fazer valer o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O Conar atende a denúncias de consumidores, autoridades, dos seus associados ou ainda formuladas pela própria diretoria. Feita a denúncia, o Conselho de Ética do Conar – o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do disposto no Código – se reúne e a julga, garantindo amplo direito de defesa ao acusado. Se a denúncia tiver procedência, o Conar recomenda aos veículos de comunicação a suspensão da exibição da peça ou sugere correções à propaganda. Pode ainda advertir anunciante e agência.

O Conselho de Ética está dividido em oito Câmaras, sediadas em São Paulo, Rio, Brasília, Porto Alegre e Recife e é formado por 180 conselheiros, entre efetivos e suplentes, recrutados entre profissionais de publicidade de todas as áreas e representantes da sociedade civil. Não participam do Conselho pessoas investidas em cargos públicos por nomeação ou eleições, bem como candidatos a cargo eletivo em qualquer nível. Todos trabalham para o Conar em regime voluntário.

O Conar repudia qualquer tipo e não exerce em nenhuma hipótese censura prévia sobre peças de propaganda. Anúncios que, porventura, contenham infração flagrante ao Código têm sua sustação recomendada de forma liminar aos veículos de comunicação. O Conar é capaz de adotar medida liminar de sustação no intervalo de algumas horas a partir do momento em que toma conhecimento da denúncia.

2 – O Conselho de Ética é formado por publicitários?

Não só. No último “censo” realizado (no 2º semestre de 2011), publicitários de formação eram um terço do Conselho de Ética do Conar. Administradores eram 22%, advogados 20%, jornalistas 7,5%, engenheiros 6% e médicos 3%. Representantes de outras profissões completam o Conselho de Ética.

Vale lembrar que lá têm assento no Conselho de Ética também representantes da sociedade civil, convidados pelo Conar principalmente em função dos seus conhecimentos das relações de consumo.

3 – Sendo publicitário, eu posso fazer parte do Conar?

É possível sim mas não cabe ao Conar esta responsabilidade: a maior parte das vagas para o Conselho de Ética decorre de indicações das entidades fundadoras e associadas ao Conar (ABA, Abap, Abert, Aner, ANJ, Central de Outdoor, ABTA, Feneec e IAB Brasil), das APs e dos Clubes de Criação. Além dessas, há as vagas para a sociedade civil, para as quais o Conar convida pessoas de outras profissões.

4 – O Conar proíbe campanhas? Ele tem esse poder?

Não. Não há leis que imponham as decisões do Conar. Suas recomendações são adotadas de forma voluntária por anunciantes, agências e veículos. Em 36 anos de existência, o Conar nunca deixou de ter uma recomendação sua atendida.

5 – O governo tem alguma ligação com o Conar?

Não. O Conar nunca recebeu subsídios públicos de qualquer natureza e não aceita em seus quadros pessoas investidas de cargo ou mandato públicos.

6 – Se o Conar recomendar a sustação de uma campanha e a agência não cumprir tal recomendação, o que acontece?

Os veículos de comunicação deixam de veicular a campanha, independente da manifestação de anunciantes e agências. Se, porém, a campanha reprovada prosseguir – em internet, por exemplo -, o infrator se sujeita à pena de divulgação pública do comportamento antiético.

7 – Quem pode fazer reclamações ao Conar? Consumidores? Publicitários? Todos?

Qualquer pessoa pode dirigir uma reclamação ao Conar, bastando fazê-lo por escrito (em nosso site, por e-mail ou correspondência) e se identificando. O Conar não aceita denúncias anônimas.

O Conar aceita também reclamações formuladas por autoridades e empresas associadas. Além disso, abre representações por iniciativa própria, a partir do trabalho da sua monitoria.

8 – Quantas reclamações são necessárias para que vocês avaliem uma campanha?

Uma é suficiente para despertar o interesse do Conar pelo assunto, mas é indispensável que tenha base no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Já para queixa de grupo de consumidores, são necessárias sete reclamações.

Vale lembrar: o Conar só julga a peça publicitária, nunca o produto ou serviço.

9 – Qual é a remuneração do Conar?

O Conar subsiste da contribuição paga pelas empresas que lhe são associadas. Nada é cobrado do consumidor e autoridades pelas representações propostas por eles mas uma empresa associada, quando formula denúncia contra concorrente, arca com algumas taxas.

Os membros da diretoria e do Conselho de Ética trabalham de forma voluntária para o Conar.

10 – O que o Conar considera como peça publicitária?

A interpretação é a mais extensa possível, tendo como ponto de partida o fato de dever ocupar tempo e espaço pago pelo anunciante. Embalagens, cartazes de ponto de venda, sites, folhetaria são considerados peças publicitárias equivalentes a um anúncio em formato tradicional. Resumindo: o Conar pode analisar qualquer expressão de comunicação mercadológica.

Fonte: http://www.adnews.com.br/